Imunidade Tributária para Entidades Religiosas

O STF, por meio de decisão proferida no julgamento do RE 630.790, decidiu que as entidades religiosas devem ser enquadradas como como instituições de assistência social a fim de se beneficiarem da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição.

A decisão garante o direito de imunidade tributária não somente sobre a receita e serviço, mas também os impostos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários, como papel para bíblia e afins.

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7 comentários em “Imunidade Tributária para Entidades Religiosas”

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