Foi sancionado na última sexta feira, dia18, o programa de renegociação RELP, destinado a empresas do Simples Nacional que estejam endividadas, por meio da Lei 193/2022.
No Relp, poderão ser pagos ou parcelados os débitos apurados na forma prevista no Simples Nacional, desde tenham vencido até o mês de fevereiro de 2022.
Ou ainda, os débitos parcelados de acordo com:
– Arts. 46 a 57 da Resolução CGSN nº 140, de 2018;
– Resolução CGSN nº 134, de 13 de junho de 2017;
– Resolução CGSN nº 138, de 19 de abril de 2018; e
– Resolução CGSN nº 139, de 19 de abril de 2018.
O pedido de parcelamento dos débitos pelo Relp implica em desistência compulsória e definitiva da negociação feita anteriormente, nesses casos.
O contribuinte que optar pela adesão ao Relp deve se comprometer a pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados e os débitos que venham a vencer a partir da data de adesão do Programa, inscritos ou não em dívida ativa.
Como também, devem cumprir regularmente as obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
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