Ficou notório para todos que o teletrabalho é uma realidade em nossa atualidade. Apressada pela pandemia, a implementação do novo tipo de trabalho tornou-se essencial para que as empresas mantivessem o funcionamento das suas atividades, mesmo que parcialmente.
Com o ocorrido, fora necessário regulamentar esse tipo de desempenho de trabalho, já que muitas empresas pretendem continuar adotando-o em seu modo de trabalho, seja parcialmente ou integralmente.
Com isso, a Medida Provisória nº 1.109, de 25 de março de 2022 trouxe a regulamentação da atividade e as principais adaptações feitas foram:
- Não obrigatoriedade de atividade fora da empresa de forma preponderante;
- O teletrabalho não é descaracterizado pelo fato de o trabalhador ir a empresa para exercer atividades que necessitem de sua presença, como reuniões por exemplo;
- O trabalho remoto pode estender-se a estagiário e aprendizes;
- O trabalho remoto, integral ou parcial, deve está previsto no contrato de trabalho;
- Precisa constar no contrato de trabalho o modo que a atividade vai ser exercida, se por produção ou por jornada;
- Se acaso for por jornada, a empresa estará sujeita ao pagamento de horas extras aos trabalhadores.
Essas foram algumas das principais novas regras trazidas pela MP do Teletrabalho.
Para mais informações e esclarecimentos, fale conosco.