Os impostos PIS, Cofins, IRPJ e CSLL não incidem sobre as gorjetas. Outrora a Fazenda entendia que as gorjetas fariam parte da receita do estabelecimento, logo, essas valores faziam parte da base de cálculo dos impostos.
O parágrafo terceiro, do art. 457, da CLT, traz o conceito de gorjeta: “Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada à distribuição dos empregados.”
Sendo assim, a empresa só é arrecadadora, por isso, os valores não devem compor a receita, segundo o entendimento atualizado do STJ. As empresas ainda poderão entrar com ação para revisão dos valores já pagos com as gorjetas inseridas na base de cálculo.
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