A MP 1.108/2022 prevê que a empresa empregadora não exigir ou receber da pessoa jurídica contratada para o fornecimento de vale alimentação:
- qualquer tipo de desconto sobre o valor contratado;
- estabelecer prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga;
- receber outras verbas ou benefícios indiretos que não estejam vinculados à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador.
O principal objetivo da medida coibir o repasse de recursos entre as empresas que operam esse tipo de auxílio por considerar que onera o trabalhador.
A empresa que descumprir está sujeita a multa e também a perca do registro das empresas vinculadas aos programas de alimentação do trabalhador cadastradas no Ministério do Trabalho e Previdência, que garante incentivo fiscal.
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