A Venda Casada, muito comumente praticada por instituições bancárias, consiste em condicionar o fornecimento de um produto, ou o limite quantitativo deste fornecimento ao fornecimento de outro produto que muitas vezes é desinteressante para o consumidor.
Essa prática é ilegal e sua proibição está prevista expressamente no Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, inciso I.
A título de exemplificação dessa prática, temos o seguinte caso: o banco para fornecer um empréstimo ao consumidor, o obriga a fazer um título de capitalização, ou a contratar um seguro com a seguradora indicada pelo banco. O consumidor, necessitando da operação de empréstimo, se vê sem escolha e termina por aceitar as exigências do banco, para poder ter acesso ao empréstimo bancário de que tanto necessita.
Neste período de Pandemia e Estado de Calamidade Pública, com os incentivos do Governo Federal para facilitar o acesso ao crédito, muitas empresas recorreram às instituições bancárias visando ter acesso aos empréstimos subsidiados e foram surpreendidas pela prática da Venda Casada.
Esta prática é extremamente prejudicial ao consumidor e deve ser denunciada.
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Alves Guimarães – Advogados Associados