O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é permitida a capitalização de juros em períodos inferiores a um ano nos contratos firmados pelo Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) — mesmo que essa prática esteja prevista contratualmente.
A decisão foi fundamentada no artigo 4º da antiga Lei da Usura (Decreto nº 22.626/1933), que veda a cobrança de juros sobre juros (capitalização composta) em intervalos menores que um ano, salvo nos casos em que houver autorização legal específica — o que não existe no caso do SFI.
Qual a diferença entre o SFI e o SFN?
Enquanto o Sistema Financeiro Nacional (SFN) permite a capitalização mensal de juros desde a edição da MP 2.170-36/2001, o SFI é regido pela Lei nº 9.514/1997, que não define uma periodicidade autorizada para a capitalização. Por esse motivo, o STJ entendeu que a cobrança mensal de juros compostos no SFI configura uma exceção à regra geral e, portanto, só poderia ser aplicada mediante previsão legal expressa — o que não existe atualmente.
O que isso significa para quem tem financiamento imobiliário?
Se você possui um contrato de financiamento firmado pelo Sistema de Financiamento Imobiliário, saiba que:
- Os bancos não podem aplicar juros compostos mensais (capitalização inferior a um ano).
- Mesmo que essa condição conste no contrato, a cláusula é considerada ilegal.
- Você tem base legal para contestar cobranças indevidas e, se for o caso, buscar a revisão judicial dos valores pagos.